quinta-feira, 17 de julho de 2008

A vida me impede de escrever...mas resisto

Os problemas da vida causam um turbilhão...não consegui tempo nem cabeça pra escrever, mais pra não deixar de postar ...achei um texto na net...sobre o início da coordenação no rio...
PROJETO DE LEI Nº 1365-A
DE 1995
(Mensagem nº 389/97)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, PEDAGÓGICA E
ADMINISTRATIVA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro
D E C R E T A :
Art. 1º - As escolas de horário parcial ou integral, os Centros Integrados de
Educação Pública-Ciep e as Casas da Criança se constituem em
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 2º - Ficam criadas, na Rede Pública Municipal de Educação, as unidades
de Extensão Educacional, segundo os seguintes quantitativos e
modalidades:
I - quatorze Clubes Escolares, com a finalidade de resgatar, no
contexto educacional, os princípios fundamentais do esporte,
associados à ética esportiva, à cooperação mútua entre os alunos e
ao compromisso com a responsabilidade individual frente à
coletividade;
II - quatorze Núcleos de Arte, com a finalidade de favorecer e
estimular a produção artístico-cultural dos alunos;
III - vinte e quatro Pólos de Educação pelo Trabalho, com a
finalidade de os alunos adquirirem experiências relacionadas ao
mundo do trabalho que expressem a busca de outras formas de
integração social na formação para a cidadania.
Parágrafo Único - A criação da Unidades de Extensão Educacional
referidas no caput não desobriga do cumprimento da grade
curricular nas demais unidades de ensino da rede municipal.
Art. 3º - Ficam transformados em quatro Centros de Educação Pública-Ciep,
os Complexos Educacionais Municipais da Avenida dos Desfiles e
de Ipanema-João Goulart, com as seguintes denominações:
I - 01.02.102 - Ciep Avenida dos Desfiles/JI;
II - 01.02.103 - Ciep Avenida dos Desfiles/CA à 4ª série;
III - 01.02.104 - Ciep Avenida dos Desfiles/5ª à 8ª série;
IV - 03.06.102 - Ciep João Goulart.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de
despesa, os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
atualmente existentes na estrutura da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,
objeto das transformações, serão mantidos na estrutura da
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Anexo II.
Art. 5º - Ficam criados, para compor a estrutura organizacional das unidades
escolares, os Cargos em Comissão de Diretor IV, símbolo DAS-6,
no total de oitocentos e trinta e dois.
Art. 6º - As unidades educacionais de que trata a presente Lei terão os
seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
I - nas unidades escolares;
a) Diretor IV, símbolo DAS-6;
b) Diretor-Adjunto, símbolo DAI-6;
c) Coordenador Pedagógico, símbolo DAI-6;
II - nas unidades de extensão educacional:
1) Clubes Escolares:
a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um Auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5;
2) Núcleos de Arte:
a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5;
3) Pólos de Educação pelo Trabalho:
a) um Chefe I, símbolo DAI-6;
b) um Auxiliar de Chefia I, símbolo DAI-5.
§ 1º - As unidades de extensão educacional, quando implantadas
em unidades escolares, estarão subordinadas à Direcão destas e,
quando implantadas fora das unidades escolares, estarão
subordinadas às Coordenadorias Regionais de Educação.
§ 2º - As atribuições específicas do Diretor de unidade escolar, do
Diretor Adjunto, do Coordenador Pedagógico, do Chefe I e do
Auxiliar de Chefia I das unidades de extensão educacional estão
definidas no Anexo I da presente Lei.
§ 3º - Ficam mantidos os quantitativos dos cargos em comissão e
funções gratificadas nas unidades de ensino de tempo integral da
rede municipal.
Art. 7º - Ficam criadas as categorias funcionais de Agente Escolar e Agente
de Apoio Escolar, com as seguintes atribuições, respectivamente:
I - executar atividades inerentes ao desenvolvimento da infraestrutura
escolar, particularmente as de apoio à ação educativa do
corpo técnico, que atua na educação infantil e na educação especial
e, de modo geral, entre o corpo docente e o corpo discente na
manutenção da disciplina;
II - executar atividades inerentes à manutenção da infra-estrutura
escolar, particularmente relacionadas à limpeza, à conservação e à
guarda das instalações, equipamentos e materiais, além de outras
atividades correlatas, indispensáveis ao funcionamento da unidade
escolar.
Art. 8º - Para o ingresso nas categorias citadas no artigo anterior, a
escolaridade exigida é a seguinte:
I - Agente Escolar - 8ª série do 1º grau;
II - Agente de Apoio Escolar - 4ª série do 1º grau.
Art. 9º - As unidades escolares que compõem a Rede Pública Municipal de
Educação são integradas por duas áreas de atuação, segundo a
natureza do trabalho, devendo compor cada uma delas, de acordo
com a conveniência administrativa, as seguintes categorias
funcionais:
I - área pedagógica:
• Professor;
• Especialista de Educação;
II - área administrativa:
• Agente de Administração;
• Agente Auxiliar de Administração;
• Agente Escolar;
• Agente de Apoio Escolar;
• Merendeira;
• Inspetor de Alunos;
• Agente Educador.
Art. 10 - As unidades de extensão educacional são integradas por duas áreas
de atuação, segundo a natureza do trabalho, devendo compor, cada
uma delas, de acordo com a conveniência administrativa, as
seguintes categorias funcionais:
I - área pedagógica:
• Professor, conforme a natureza do Programa;
II - área administrativa:
• Agente de Administração;
• Agente Auxiliar de Administração;
• Agente de Apoio Escolar;
• Servente.
Art. 11 - Fica assegurado o direito previsto no art. 211 § 4º, inciso I e II, da Lei
Orgânica do Município, aos servidores inativos e pensionistas que
comprovadamente tenham exercido as atribuições constantes do
art. 6º desta Lei, tendo em vista a transformação de que trata seu
artigo 4º.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos conforme o regulamento do Poder Executivo.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em de dezembro de 1997.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Nenhum comentário: